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Como alterar o tomador de um CTe após o vencimento do prazo de cancelamento

Neste artigo, vamos descrever como é possível alterar o tomador de um CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) mesmo após o prazo de cancelamento ter expirado.

Segue abaixo os tópicos do artigo:

Fiscal.io solução completa para gestão de documentos fiscais eletrônicos

Legislação para Alteração do Tomador do CTe

Primeiramente, a legislação relevante é o Ajuste SINIEF 08/17, que introduziu uma nova cláusula nas regulamentações do CTe e do DACTe (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).

Conforme a legislação, o tomador do serviço pode ser alterado através da emissão de um CTe de Anulação e um CTe de Substituição pela transportadora. Porém, isso deve ocorrer após o registro do evento ‘Prestação de serviço em desacordo‘ pelo tomador de serviço erroneamente informado no CTe.

Entendendo a Prestação de Serviço em Desacordo

Em resumo, a ‘Prestação de Serviço em Desacordo’ permite que o tomador de serviço de frete manifeste sua discordância com um CTe emitido pela transportadora. Nesse ínterim, para obter mais informações sobre esse evento, consulte o artigo ‘O que é o evento Prestação do Serviço em Desacordo‘. Além disso, este artigo também apresenta um software especializado para o registro desse evento.

Software para Registrar a Prestação de Serviço em Desacordo

O Fiscal.io Monitor oferece uma versão gratuita para o registro da Prestação de Serviço em Desacordo. Este sistema utiliza o Web Service da SEFAZ para acessar todos os CTe emitidos em relação às empresas cadastradas. Além disso, permite o registro adequado da Prestação de Serviço em Desacordo e o envio automático do XML do desacordo para partes interessadas via e-mail.

Para exemplificar, veja o printscreen abaixo, que mostra a tela de registro da Prestação de Serviço em desacordo no Fiscal.io Monitor.

Nesse sentido, acesse o site para baixar a versão gratuita!

Procedimento para Alterar o Tomador

Para alterar o tomador, o emitente do CTe deve emitir um CTe de anulação e, em seguida, um CTe de substituição, indicando o novo tomador de serviço. De acordo com a legislação, o novo tomador pode ser diferente do original, contanto que seja o mesmo remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, e esteja na mesma UF do tomador original.

Observações e Restrições

O Ajuste SINIEF 08/17 impõe algumas restrições. Para emitir um CTe de anulação, o transportador deve considerar algumas observações:

O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta operação somente após a emissão do CTe de Substituição, observada a legislação de cada unidade federada.

Prazos para Registro e Emissão

O prazo para registro de Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias a partir da data de autorização do CTe.

Da mesma forma, há um prazo para autorizar o CTe Substituto e o CTe de Anulação, que é de 60 dias a partir da data de autorização do CTe com erro.

Exceções para alterar o tomador do CTe

Conclusão

Concluindo, a flexibilidade regulatória e os procedimentos claros permitem a alteração do tomador de um CTe, mesmo após o prazo expirar, com o propósito de fornecer soluções essenciais no setor de transporte.

Além disso, com toda certeza é importante utilizar softwares especializados, como o Fiscal.io Monitor, não apenas para agilizar processos em CTe, mas para uma gestão fiscal completa de outros tipos de documento, bem como NFe, MFe e Cupons Fiscais.

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