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DCTF será extinta para fatos geradores a partir de 2025

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Na quinta-feira, 5 de dezembro, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Basicamente, essa unificação representa um avanço para que as obrigações acessórias sejam cumpridas de forma que a prestação de informações e declaração dos contribuintes seja feita de forma mais simples.

Entretanto, para os fatos gerados que ocorrem a partir do ano de 2025, todos os débitos que antes eram declarados na DCTF PGD, serão informados na DCTFWeb mensal, através do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).

Ou seja, esse método vai funcionar como uma nova escrituração geradora da DCTRFWeb, assim como o eSocial, EFD-Reinf e Sero.

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Entre outras mudanças, também teremos:

  • Prazo de entrega maior da DCTFWeb: dia 25 do mês seguinte ao dos fatos geradores;
  • Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade informada na DCTF PGD;
  • Importação de arquivos com débitos e suspensões para o MIT;
  • Geração de Darf antes de transmitir a DCTFWeb;
  • Menos obrigações acessórias, devido a extinção da DCTF PGD;
  • Entre outros.

A Receita Federal ainda pontua que caso exista a necessidade de apresentar a declaração original ou retificada para os períodos até dezembro de 2024, você precisará utilizar as atuais DCTF PGD e DCTFWeb.

Portanto, para que não tenha prejuízos ao tratar os débitos, os sistemas existentes estão sendo adaptados para essa nova realidade.

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Além disso, alguns eventos estão em planejamento pela RFB para facilitar o entendimento e cumprimento dessa obrigação acessória. Mais detalhes serão divulgados em breve.

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