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Prazos para Manifestação do Destinatário da NFe 

O Ajuste SINIEF 007/05 impõe prazos máximos para a realização das manifestações do destinatário sobre a Nota Fiscal Eletrônica.

Por conta disso, processos são impactados, principalmente para quem utiliza software para baixar XML de NFe automaticamente da SEFAZ. Isso se dá porque a SEFAZ impõe a necessidade de registrar o evento de Ciência da Emissão na nota para liberar o download e o prazo máximo de 10 dias para registrar esse evento, efetivamente limitando o prazo para baixar o XML da nota.

Neste artigo vamos entender melhor sobre os eventos de Manifestação do Destinatário, as mudanças que ocorreram e como se prevenir para que você não tenha problemas.

Como isso impacta a sua operação?

O Ajuste SINIEF 007/05 estipula o prazo máximo para o registro da Ciência de Emissão (ou Ciência da Operação) para 10 dias após a autorização de uso da NFe, assim como outros prazos para os demais eventos como a Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada.

Isso impacta diretamente na utilização de um sistema de consulta e download de XML de Nota Fiscal Eletrônica, porque, para que a SEFAZ entregue o XML da NFe, ela impõe que a empresa deve registrar o evento de Ciência da Emissão nas notas fiscais de entrada.

E como isso funciona?

Ao consultar NFe de entrada utilizando um sistema, a SEFAZ primeiro entrega um “resumo” das NFe, sem o XML.

A empresa então precisa registrar a Ciência da Emissão nas notas e solicitar o download do XML. Só então a SEFAZ retorna esse XML.

O impacto negativo é que existem muitas empresas que ainda dependem de processos manuais para fazer o download de XML de entrada.

Isso pode acabar dificultando ainda mais o acesso a esses documentos caso expire esses 10 dias e a Ciência da Emissão não tenha sido registrada, criando lacunas nos documentos da empresa.

Automatize esse processo de download a partir da versão básica do Fiscal.io Monitor

Os Prazos de Registro de Manifestação do Destinatário

Via de regra, os eventos de Manifestação do Destinatário são obrigatórios e têm prazo de até 180 dias para ser registrados, exceto a Ciência da Emissão, que é de 10 dias.

Entretanto, tanto o governo federal quanto os governos estaduais podem exigir prazos mais curtos, dependendo do tipo de mercadoria.

No Anexo II do Ajuste SINIEF 05/07, impõe-se obrigatoriedades e prazos para produtos específicos:

I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a)  estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b)  postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

com os seguintes prazos:

Ainda assim, cada Estado pode ter sua regra! Portanto é essencial consultar a legislação da SEFAZ Estadual da sua região!

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