Neste artigo, vamos descrever como é possível alterar o tomador de um CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) mesmo após o prazo de cancelamento ter expirado.
Legislação para Alteração do Tomador do CTe
Primeiramente, a legislação relevante é o Ajuste SINIEF 08/17, que introduziu uma nova cláusula nas regulamentações do CTe e do DACTe (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).
Anteriormente, a transportadora deveria obrigatoriamente emitir um CTe de Anulação, porém essa regra mudou e tanto o CTe de Anulação quanto a NFe de anulação de valores não podem mais serem emitidos!
Conforme a legislação atual, o registro do evento Prestação de Serviço em Desacordo é o suficiente para anular o CTe. Inclusive, o novo CTe 4.0 não contém mais a estrutura de dados referente ao CTe de anulação.
A transportadora ainda pode emitir um CTe de Substituição, caso necessário. Porém, isso deve ocorrer após o registro do evento ‘Prestação de serviço em desacordo‘ pelo tomador de serviço erroneamente informado no CTe.
Veja também: Tudo sobre o CTe 4.0
Entendendo a Prestação de Serviço em Desacordo
Em resumo, a ‘Prestação de Serviço em Desacordo’ permite que o tomador do serviço de frete manifeste sua discordância com um CTe emitido pela transportadora. Nesse ínterim, para obter mais informações sobre esse evento, consulte o artigo ‘O que é o evento Prestação do Serviço em Desacordo‘. Além disso, este artigo também apresenta um software gratuito para o registro desse evento.
Procedimento para Alterar o Tomador
Primeiramente o tomador do frete deve registrar a Prestação de Serviço em Desacordo, como mostramos acima.
Ao enviar transmitir o XML do desacordo para a SEFAZ (isso é feito automaticamente) e enviá-lo para a transportadora, o CTe está efetivamente anulado.
O emitente do CTe ainda pode emitir um CTe de substituição, indicando o novo tomador de serviço. De acordo com a legislação, o novo tomador pode ser diferente do original, contanto que seja o mesmo remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, e esteja na mesma UF do tomador original.
Prazos para Registro e Emissão
O prazo para registro de Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias a partir da data de autorização do CTe.
Da mesma forma, há um prazo para autorizar o CTe Substituto, que é de 60 dias a partir da data de autorização do CTe com erro.
Software para Registrar a Prestação de Serviço em Desacordo
O Fiscal.io Monitor oferece uma versão gratuita para o registro da Prestação de Serviço em Desacordo. Este sistema utiliza o Web Service da SEFAZ para acessar todos os CTe emitidos em relação às empresas cadastradas. Além disso, permite o registro adequado da Prestação de Serviço em Desacordo e o envio automático do XML do desacordo para partes interessadas via e-mail.
• Acesse o site para baixar a versão gratuita!
É importante lembrar que somente empresas (CNPJs) podem registrar a de Prestação de Serviço em Desacordo via softwares terceiros como o Fiscal.io Monitor, por regra da SEFAZ.
Para registrar o desacordo para um CPF, deve-se acessar o portal do CTe SVRS, onde o contribuinte poderá registrar o evento via certificado digital ou pelo login no gov.br.
Exceções para alterar o tomador do CTe
- Nas situações de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar;
- Nas situações onde se pode cancelar o CTe errado via Pedido de Cancelamento de CTe conforme prazo 168 horas.
Conclusão
Concluindo, a flexibilidade regulatória e os procedimentos claros permitem a alteração do tomador de um CTe, mesmo após o prazo expirar, com o propósito de fornecer soluções essenciais no setor de transporte.
Além disso, com toda certeza é importante utilizar softwares especializados, como o Fiscal.io Monitor, não apenas para agilizar processos em CTe, mas para uma gestão fiscal completa de outros tipos de documento, bem como NFe, MDFe e Cupons Fiscais.