Prazo para Manifestação do Destinatário nas 26 Unidades Federativas

A Manifestação do Destinatário é um processo essencial para a conformidade das empresas com o Fisco. Como já vimos no manual sobre manifestação do destinatário, o governo impõe prazo para Manifestação do Destinatário nas NFe de entrada das empresas a nível Federal. Além disso, os Estados ficam livres para exigir ainda mais critérios para o registro de manifestação.

Neste artigo vamos embasar as obrigatoriedades federais e falar sobre essas obrigatoriedades específicas no âmbito estadual. Confira:

Regra geral: Prazos Federais

Regras estaduais:

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Regra geral: Prazo para manifestação do destinatário a nível Federal

Como regra geral, o prazo para manifestação do destinatário é de até 180 dias após a autorização da NFe.

Depois que algum evento foi registrado em uma NF-e, as retificações só poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

A princípio, é obrigatório o registro da “Confirmação da Operação” e/ou “Operação não Realizada” e/ou “Desconhecimento da Operação” pelo destinatário para todas as NF-e que atendam um dos critérios abaixo:

I – Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a)  estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b)  postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Prazos para registro dos eventos

O registro dos eventos para os itens acima deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:
EventoDias
Confirmação da Operação20
Operação não Realizada20
Desconhecimento da Operação10
Em caso de operações interestaduais:
EventoDias
Confirmação da Operação35
Operação não Realizada35
Desconhecimento da Operação15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada
EventoDias
Confirmação da Operação70
Operação não Realizada70
Desconhecimento da Operação15

*Subentende-se que por “área incentivada”, o governo se refere a lugares como a Zona Franca de Manaus, onde ocorrem benefícios fiscais específicos, como já abordamos no nosso artigo: Tudo sobre a SUFRAMA.

Regras Estaduais:

Conforme legislação federal do Ajuste SINIEF 07/05 fica a critério de cada Unidade Federativa exigir dos destinatários mais detalhes sobre obrigatoriedades e prazo para manifestação do destinatário, em operações que não estejam relacionados na obrigatoriedade federal.

Considerando as premissas acima, segue obrigatoriedade e prazos estabelecidos em cada estado até o momento.

Acre (AC)

O Estado do Acre aderiu ao Ajuste SINIEF 21/2010, que instituiu a manifestação do destinatário para as notas fiscais eletrônicas. Como resultado, os contribuintes do Acre devem registrar a manifestação do destinatário para as notas de entrada que se enquadrem nas seguintes situações:

– Operações com valor superior a R$ 100.000,00;
– Operações interestaduais destinadas a distribuidor ou atacadista;
– Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes;
– Operações com álcool para fins não combustíveis.

Amapá (AP)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja ANEXO XIII-B do RICMS (DECRETO 2269/98).

Amazonas (AM)

Obrigatoriedade: é mandatório o registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não realizada” para as notas fiscais que o destinatário não reconheça a operação comercial conforme Decreto 36.593/15 com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016.

Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

XII – tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado na data da apresentação para desembaraço com o evento “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.

Prazos:  ficam estabelecidos os mesmos prazos da obrigatoriedade federal visto que não é estabelecido os prazos na legislação estadual.

Para mais detalhes veja Art. 204, Inciso XII do RICMS (DECRETO Nº 20686/99).

Bahia (BA)

Obrigatoriedade: além da obrigatoriedade federal, é mandatório o registro da Manifestação do Destinatário para os casos abaixo:

  • A partir de 15º de Agosto de 2014 estabeleceu-se obrigatoriedade do evento de “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” para toda NFe de “Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos”.

Legislação: § 14 do art. 89 pela Alteração no 24 (Decreto no 15.371, de 14/08/14)

  • A partir de 1º de Janeiro de 2016 os contribuintes deverão verificar regularmente, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, todas as notas fiscais emitidas com destino aos seus estabelecimentos ficando obrigados, quando for o caso, a registrarem o evento “desconhecimento da operação” no prazo de até 70 dias contados da emissão da nota no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, salvo em relação às mercadorias previstas no § 14 deste artigo, cujo prazo será o nele estipulado.

Legislação: § 17 ao art. 89 (Decreto no 16.434, de 26/11/15)

Prazos: ficam estabelecidos os mesmos prazos da obrigatoriedade federal.

Para mais detalhes veja Art. 90, Inciso 14 do RICMS (DECRETO Nº 13.780/12).

Ceará (CE)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

O  RICMS(DECRETO 24.569/97) não está atualizado conforme legislação federal AJUSTE SINIEF 007/05.

Distrito Federal (DF)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 19-A da PORTARIA 403 / 2009.

Espírito Santo (ES)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja TÍTULO III, Seção II-A , Art. 543-P-A do RICMS (DECRETO 1.090-R/02).

Goiás (GO)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 167-Q  do RCTE (DECRETO 4.852/97).

Maranhão (MA)

Obrigatoriedade: além da obrigatoriedade federal, é mandatório o registro da Manifestação do Destinatário para os casos abaixo conforme Resoluções Administrativas 06/15, 13/15, 19/15 e 23/15.

  • A partir de 01º de Julho de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do registro dos eventos pelo destinatário no recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  • A partir de 01º de Julho de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do registro dos eventos pelo destinatário nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível conforme regras abaixo:

I – nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – nas operações interestaduais, independente do valor da operação.

Importante: A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física.

Prazos: O registro dos eventos deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

Em caso de operações internas:
EventoDias
Confirmação da Operação30
Operação não Realizada30
Desconhecimento da Operação20
Em caso de operações interestaduais:
EventoDias
Confirmação da Operação60
Operação não Realizada60
Desconhecimento da Operação30

Para mais detalhes veja Subseção VII do RICMS (DECRETO 19.714/03).

Mato Grosso (MT)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja o anexo único da Portaria 163/2007-SEFAZ.

Mato Grosso do Sul (MS)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja o Sub-anexo XII ao Anexo XV do Regulamento de ICMS.

Minas Gerais (MG)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 11-K do Anexo V do RICMS (DECRETO 43.080/02).

Pará (PA)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 182-RB do RICMS (DECRETO 4.676/01).

Paraíba (PB)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Anexo 117 do RICMS (DECRETO 18.930/97).

Paraná (PR)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 16-A do RICMS (DECRETO 6.080/12).

Pernambuco (PE)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Mais detalhes, acesse o site sobre este assunto no estado.

Nota : Não existe nenhuma referencia a Manifestação do Destinatário no RICMS (DECRETO 14.876/91).

Piauí (PI)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja o Anexo CCLXXXI – A do RICMS (DECRETO 13.500/08).

Rio de Janeiro (RJ)

Obrigatoriedade: é mandatório o registro da Manifestação do Destinatário para os casos abaixo, conforme Art.8° do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014:

  • A partir de 1º de Julho de 2014 estabeleceu-se obrigatoriedade do evento de “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” para toda NFe que tenha sido recusada pelo destinatário;
  • A partir de 1º de Agosto de 2014 estabeleceu-se a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para todos os destinatários cuja as Notas Fiscais tenham o valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Prazos:  ficam estabelecidos os mesmos prazos da obrigatoriedade federal.

Para mais detalhes veja a Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Rio Grande do Norte (RN)

Obrigatoriedade:  é mandatório o registro da Manifestação do Destinatário para o caso abaixo conforme Art. 425-H,  20 do RICMS/RN.

  • A partir de 1º de agosto de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do evento “Desconhecimento da Operação” até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à autorização de uso da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tenha sido por ele.

Prazos:  ficam estabelecidos os mesmos prazos da obrigatoriedade federal.

Para mais detalhes veja Art. 425-H,  18 do RICMS/RN.

Rio Grande do Sul (RS)

Obrigatoriedade:  é mandatório o registro da Manifestação do Destinatário para os casos abaixo conforme Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11.

  • A partir de 1º de Julho de 2013 estabeleceu-se a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para todos os destinatários cuja as Notas Fiscais tenham o valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A obrigatoriedade do registro de evento não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa

Prazos:  foi estabelecido os mesmos prazos da obrigatoriedade federal conforme a Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11

Rondônia (RO)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 196-P4 do RICMS (DECRETO 8321/08).

Roraima (RR)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 186-PC do RICMS (DECRETO 4.335/01).

Santa Catarina (SC)

Obrigatoriedade:  é mandatório o registro da Manifestação do Destinatário para os casos abaixo conforme Alteração 3.565 de Decreto 289 5 de Agosto de 2015.

  • A partir de 5º de Agosto de 2015 estabeleceu-se a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para todos os destinatários cuja as Notas Fiscais tenham o valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A obrigatoriedade do registro de evento não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa.

Prazos:  estabeleceu-se os mesmos prazos da obrigatoriedade federal.

Para mais detalhes, acesse o Anexo 11 do RICMS(DECRETO 2.870/01).

São Paulo (SP)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Anexo IV da Portaria CAT 162/08.

Sergipe (SE)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Anexo LXXXVIII do RICMS (DECRETO 21.400/02).

Tocantins (TO)

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.

Para mais detalhes veja Art. 153-K do RICMS (DECRETO 2.912/06).

Conclusão

De conformidade com a legislação, podemos afirmar que o sistema é complexo e que pode mudar frequentemente, de acordo com determinações das administrações estaduais vigentes. Por consequência, devemos sempre estar atentos à legislação e registrar a Manifestação do Destinatário seguindo pelo menos o prazo Federal.


Manifestação do Destinatário: benefícios fiscais, logísticos e redução de fraudes
Vantagens com a utilização da Manifestação do DestinatárioNeste artigo é possível conhecer os benefícios fiscais e logísticos que podem ser obtidos com a Manifestação do Destinatário e a busca de ocorrências e NFe na SEFAZ.

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Empreendedor, formado em Sistemas da Informação, com MBA pela FGV em Gestão de Negócios e consolidação em processos de melhorias continuas em setores fiscais e contábeis, atendendo empresas do ecossistema da SAP é co-fundador da Fiscal.io Tecnologia da Informação Ltda.



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