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O evento 211110 é o código que formaliza, junto à Sefaz, a solicitação de apropriação de crédito presumido de IBS e CBS vinculada a uma NF-e específica. 

Ele integra o conjunto de eventos da Reforma Tributária que passaram a existir na nota fiscal eletrônica com a chegada da apuração assistida.

Continue a leitura para entender como funciona esse evento e quando deve ser aplicado.

O que é o evento 211110?

O evento 211110 é a Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido, instituída pela Nota Técnica 2025.002-RTC para a NF-e modelo 55. Ele existe dentro do grupo de eventos ligados à apuração assistida do IBS e da CBS, segundo a documentação técnica dos eventos da Reforma Tributária.

Crédito presumido é uma modalidade específica de crédito tributário. Diferente do crédito comum, ele não nasce automaticamente do valor pago numa compra: a Lei Complementar 214/2025 concede esse direito em hipóteses específicas, para setores ou operações determinadas.

O evento 211110 formaliza esse pedido quando a informação não constou na nota original, ou precisa de correção. Sem esse registro, a apropriação do crédito presumido fica incompleta perante o Fisco, mesmo que a operação realmente gere esse direito.

Para que serve a Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido?

A Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido serve para registrar, formalmente, o pedido de uso de um crédito presumido de IBS ou CBS vinculado a uma NF-e. Esse registro garante que o valor entre corretamente na apuração assistida do contribuinte.

O evento funciona por item da nota, não pelo documento inteiro. Cada item elegível recebe informação própria de valor e percentual de crédito presumido a apropriar, o que exige atenção linha a linha.

Registrar o evento 211110 é uma ação manual e intencional da empresa. O sistema da Sefaz não presume esse crédito sozinho: alguém precisa solicitar, item a item, para que o direito conste no histórico oficial do documento.

Quem pode registrar o evento 211110?

Originalmente, apenas o destinatário da NF-e podia registrar o evento 211110. A versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC ampliou essa regra: agora também o emitente da nota pode gerar o evento.

Essa mudança resolve um problema prático. Quando o crédito presumido não foi informado corretamente na nota original, o próprio fornecedor pode registrar a correção, em vez de depender só do comprador.

Emitente e destinatário representam papéis diferentes na operação. Antes de registrar o evento, confirme qual das duas partes tem, de fato, o direito ao crédito presumido daquela operação específica.

Quando utilizar o evento 211110?

Use o evento 211110 quando a operação já conceder direito a crédito presumido de IBS ou CBS, mas essa informação não constar na NF-e original. Também é o caminho indicado quando um valor lançado antes precisa de correção.

O direito ao crédito presumido depende de um Código de Crédito Presumido (cCredPres), associado ao Código de Classificação Tributária (cClassTrib) da operação. Esse código, ligado a um artigo específico da LC 214/2025, define se a apropriação acontece direto na nota ou exige o evento.

Não use o evento 211110 para imobilização de item, crédito de combustível ou crédito por atividade do adquirente. Cada uma dessas hipóteses tem código próprio dentro do mesmo grupo de eventos de crédito.

Qual a relação do evento 211110 com o IBS e a CBS?

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os dois tributos centrais da Reforma Tributária do Consumo. Juntos, eles substituem gradualmente como o IBS e a CBS aparecem na NF-e no lugar de ICMS, ISS, PIS e Cofins.

O evento 211110 carrega informação de crédito presumido tanto de IBS quanto de CBS, em grupos separados dentro do XML do evento. Isso acontece porque cada tributo tem competência e regras próprias, mesmo apurados na mesma nota.

Assim, uma mesma operação pode gerar crédito presumido de IBS, de CBS, ou dos dois ao mesmo tempo, conforme a hipótese legal aplicável. O evento 211110 permite declarar cada valor de forma separada.

Qual a diferença entre os eventos 211110 e 211150?

Os eventos 211110 e 211150 são frequentemente confundidos, mas tratam de situações distintas, como alerta à central de ajuda do Fiscal.io sobre a solicitação de crédito por atividade do adquirente. O 211110 trata de crédito presumido: o direito nasce de uma hipótese legal específica, ligada a um código de classificação.

Já o 211150, Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirente, concede o crédito conforme o perfil e a atividade de quem compra, não conforme um código de crédito presumido.

Não escolha o evento pela semelhança do nome. Antes de registrar, confirme qual hipótese legal se aplica à operação: se depender de um código de crédito presumido específico, o caminho é o 211110.

O mesmo cuidado vale para outros eventos do grupo de crédito e apropriação, como o 211140, de crédito de combustível, ou o de imobilização de item. Cada código tem hipótese legal e campos próprios.

Quais informações conferir antes de enviar o evento 211110?

A tabela abaixo resume as informações centrais do evento, conforme a estrutura documentada pela Nota Técnica 2025.002-RTC.

InformaçãoNívelDescrição
Chave/Nº da NF-eDocumentoIdentifica a nota fiscal vinculada ao evento
Item da notaPor itemIndica qual item da NF-e gera o crédito presumido
Código de Crédito Presumido (cCredPres)Por itemVincula o crédito à hipótese legal da LC 214/2025
Percentual do créditoConforme o casoPercentual aplicado sobre a base do item
Valor do crédito de IBSConforme o casoValor a apropriar, apurado separadamente
Valor do crédito de CBSConforme o casoValor a apropriar, apurado separadamente

Os rótulos exatos exibidos na tela variam conforme a ferramenta usada para o registro. Confirme com a área de TI ou com o suporte da plataforma antes de preencher, principalmente para os campos ligados ao código de crédito presumido.

Como solicitar o crédito presumido no Fiscal.io Monitor?

O Fiscal.io Monitor concentra o registro de eventos da Reforma Tributária em um só lugar. O caminho geral é acessar a NF-e desejada, abrir o menu Manifestar > NFe: Reforma Tributária e selecionar o evento 211110.

Na tela do evento, a equipe informa o item elegível e os valores de crédito presumido de IBS e CBS a solicitar. Depois, basta confirmar o envio para a Sefaz.

Cada operação registra o evento de forma manual e intencional, como a Sefaz exige. O Monitor não presume nem preenche o crédito sozinho: cabe à equipe fiscal decidir o valor correto a partir da apuração da empresa.

O Fiscal.io Monitor tem um menu dedicado à Reforma Tributária, direto na plataforma. Ele registra o evento 211110 na Sefaz sem que sua equipe monte o XML manualmente.

A ferramenta une NFe e NFS-e na mesma base, com verificação e correção automatizadas antes do envio. Isso reduz o risco de rejeição na primeira tentativa.

Cada evento registrado fica com histórico e XML organizados por documento. Assim, sua equipe consulta o protocolo da Sefaz sem procurar em múltiplas ferramentas.

Como acompanhar o retorno do evento 211110?

Depois do envio, o Fiscal.io Monitor mostra o status do processamento junto ao documento fiscal. As colunas de status e motivo indicam se a Sefaz autorizou, rejeitou ou ainda está processando o evento.

Quando autorizado, o protocolo da Sefaz fica disponível, vinculado à NF-e, com o XML do evento. Isso evita procurar esse comprovante em outra ferramenta separada.

Guarde esse histórico. Ele comprova, perante auditoria futura, que o crédito presumido foi solicitado corretamente e na data certa, o que passa a valer para a recuperação do crédito a partir de 2027.

Quais erros podem ocorrer na solicitação?

A documentação técnica aponta duas regras de validação da Nota Técnica 2025.002-RTC para o evento 211110. A rejeição 575 ocorre quando o autor do evento diverge do destinatário indicado na NF-e.

A rejeição 1096 acontece quando o item informado no evento não existe na nota fiscal original. Isso costuma acontecer por erro de digitação do número do item, ou por tentar solicitar crédito de um item que não gera esse direito.

Como o evento passou a admitir também o emitente como autor, vale confirmar com a equipe de TI se essa regra de validação já reflete essa mudança na versão mais recente da nota técnica, antes de basear todo o processo nela.

Erros no valor ou no percentual do crédito presumido também geram inconsistência na apuração assistida, mesmo sem gerar rejeição imediata. Conferir esses números com a área fiscal antes do envio evita retrabalho.

Perguntas frequentes sobre o evento 211110

O que é o evento 211110? 

É a Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido, evento da Reforma Tributária que formaliza, junto à Sefaz, o pedido de uso de um crédito presumido de IBS ou CBS vinculado a uma NF-e.

Quem pode registrar o evento 211110? 

Desde a versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC, tanto o destinatário quanto o emitente da NF-e podem gerar o evento, dependendo de quem precisa corrigir ou incluir a informação do crédito.

Qual a diferença entre o evento 211110 e o 211150? 

O 211110 trata de crédito presumido, vinculado a um código legal específico da LC 214/2025. O 211150 trata de crédito cuja elegibilidade depende da atividade de quem compra, não de um código de crédito presumido.

O evento 211110 está relacionado ao IBS e à CBS? 

Sim. O evento registra crédito presumido de IBS e de CBS em grupos separados, já que os dois tributos têm competência e apuração próprias, mesmo lançados na mesma nota.

O que fazer se o evento 211110 for rejeitado? 

Confira se o autor do evento corresponde ao destinatário informado na NF-e e se o número do item existe na nota original. Esses dois pontos concentram as rejeições mais comuns documentadas para esse código.

O evento 211110 formaliza, perante a Sefaz, a apropriação de um crédito presumido de IBS ou CBS vinculado a uma NF-e. Confirmar a hipótese legal e o item correto antes do envio evita um erro que compromete a apuração assistida da empresa.

Em 2026, esse registro ainda roda em ambiente de testes da Reforma Tributária, sem efeito jurídico imediato.

A partir de 1º de janeiro de 2027, porém, o crédito tributário só será recuperável se os eventos tiverem sido registrados corretamente, o que torna a prática de registrar agora um investimento, não uma formalidade adiável.

O próximo conteúdo da série detalha o evento 211150, contraponto direto deste artigo para quem lida com crédito vinculado à atividade do adquirente.

Baixe o Monitor gratuitamente e acompanhe a apuração assistida da Reforma Tributária!

Vinicius Marcon

Autor

Especialista em gestão fiscal e compliance tributário.